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Código de Ética

Código de Ética e Conduta de Barros, Martins – Advocacia e Consultoria

Mensagem da alta administração
 
Prezados(as),
 
A Barros, Martins – Advocacia e Consultoria acredita que na quebra de paradigmas da assessoria empresarial, de forma a atender a clientes de todos os portes, debruçando-se sobre cada caso de forma individual e detalhada, abolindo a redação de pareceres ou contratos mecanizados, repetição de fórmulas e descartando modelos processuais prontos. Com isso, buscamos transformar a forma como se observa o Poder Judiciário, bem como todo o seu entorno e, por esta razão, mais do que um escritório de advocacia contenciosa e de consultoria preventiva, julgamos fundamental a disposição de equipe especializada, além de estrutura ágil a fim de oferecer serviço altamente personalizado, conduzindo seus negócios com base em valores e princípios éticos e de integridade, bem como a estrita observância da lei.
 
É nesta conjuntura que este Código de Ética e Conduta possui sua origem, no intuito de formalizar os valores e princípios éticos e as diretrizes de conduta que devem ser apreciadas em todas as relações da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria, sejam estas internas e externas.
 
Todas as pessoas que colaboram para com a Barros, Martins – Advocacia e Consultoria, direta ou indiretamente, são responsáveis por realizar as diretrizes deste Código de Ética e Conduta. Cabe a nós, líderes da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria, assegurar a prática de todos os termos e condições previstos neste Código de Ética e Conduta, assim como atuar para estimular e fortalecer constantemente a identidade empresarial ética da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria.
 
Com o fim de respaldar a plena e efetiva aplicação deste Código de Ética e Conduta, a Barros, Martins – Advocacia e Consultoria legitimou um Comitê de Ética e Conduta que será responsável por receber e tratar relatos de violações ou suspeitas de violações a este Código de Ética e Conduta, bem como por orientar sobre possíveis medidas de remediação, dentre outras situações. A Barros Martins – Advocacia e Consultoria também criou um Canal de Ética, destinado a receber relatos, mantido de forma independente, visando garantir a confidencialidade e anonimato dos relatos, o qual ser acessado pelos seguintes meios: ouvidoria@barrosmartins.adv.br ou Telefone 85 9 8970-9622. Referidos canais estarão disponíveis para atendimento no telefone indicado de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:0 horas.
 
E mais, a Barros, Martins – Advocacia e Consultoria atesta seu compromisso e investimento em constantes treinamentos para que todos os seus colaboradores estejam alinhados e cientes dos princípios, valores e diretrizes previstos neste Código de Ética e Conduta.
 
Somos sabedores de que um bom ambiente empresarial é construído por pessoas de bem, entusiasmadas pelo que fazem, comprometidas com cada propósito, buscando fazerem o certo, de forma assertiva. Assim, o respeito das diretrizes deste Código de Ética e Conduta propiciará que a Barros, Martins – Advocacia e Consultoria fortaleça seu compromisso com a excelência e assegurará crescimento sustentável, de maneira sólida e constante, para a Barros, Martins – Advocacia e Consultoria e toda nossa equipe.
 
 
Tarciano Capibaribe Barros
Sócio diretor
 
Sérgio Luís Tavares Martins
Sócio diretor
 
Frederico Peters de Pinho
Sócio
 
Volney Limeira Lobo
Sócio
 
José Pereira de Araújo Júnior
Sócio
 
Auricélio e Leite e Silva Júnior
Sócio
 
Lígia Navarro Veras de Albuquerque
Sócio

 
Breves definições
 
Os termos ora definidos deverão ser interpretados a fim de que não percam o significado que lhes serão atribuídos, seja de forma plural ou singular ou gênero masculino ou feminino.
 
a) Agente Público é todo aquele que desempenha, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em Entidades Governamentais.
 
b) Entidades Governamentais, para fins deste Código, são consideradas as sociedades, instituições, agências, departamentos e órgãos de propriedade ou controlados pelo Estado e outras entidades públicas (quer a participação ou controle seja total ou parcial), inclusive instituições de pesquisa, universidades e hospitais em território nacional ou estrangeiro.
 
c) Leis Anticorrupção são assim consideradas: (i) a Lei nº 12.846/2013, conforme alterada de tempos em tempos, bem como toda a legislação municipal, estadual e federal que a regule; (ii) a Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior dos Estados Unidos (FCPA – Foreign Corrupt Practices Act); e (iii) a Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior do Reino Unido (UK Bribery Act).
 
d) Pagamento facilitador é considerado toda espécie de pequeno pagamento a agente público para assegurar ou agilizar a execução de uma ação ou serviço a que uma pessoa ou empresa tenham direito normal ou legal, destinados à obtenção de autorizações, licenças e outros documentos oficiais.
 
e) Vantagem indevida é reputada como toda oferta de algo de valor para agente público ou seus parentes, tais como: dinheiro, diversão, viagens, presentes e doações, etc.
 
Capítulo I - Objetivo
 
Artigo 1º – O presente Código de Ética e Conduta da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria possui como objetivo expor as diretrizes fundamentais do escritório, definindo sua forma de atuação dentro dos princípios éticos da advocacia, bem como estabelecer e incentivar valores éticos na relação entre sócios, associados, funcionários, parceiros, fornecedores, prestadores de serviços (“Colaboradores”), órgãos públicos e clientes.
 
Parágrafo Único – O presente Código deverá ser interpretado em harmonia com os mandamentos do Código de Ética, do Estatuto da Advocacia, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com as Leis Anticorrupção.
 
Capítulo II – Ambiente laboral
 
Artigo 2º – Entre os Colaboradores e clientes, bem como todo o público que toca a atuação da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria, deve ser praticada a conduta ética e transparente, não sendo aceita discriminação de qualquer natureza, assédio moral, sexual, verbal, visual ou físico, utilização de trabalho ilegal, honrando os princípios de honestidade e integridade, não partilhando de quaisquer posturas ou atitudes que sejam capazes de comprometer a imagem, a reputação e os interesses da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria.
 
Capítulo III – Regras e procedimentos
 
Artigo 3º – Todos os Colaboradores e terceiros que agem em nome da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria são obrigados a respeitar as regras e procedimentos indicados a assegurar o cumprimento das leis Anticorrupção, que abrangem os seguintes itens:
 
a) Vantagem indevida;
b) Licitações;
c) Fiscalização de órgãos governamentais;
d) Pagamentos facilitadores;
e) Representantes terceiros;
f) Contratações de parentes ou pessoas próximas a agentes públicos;
g) Contribuições a causas beneficentes e políticas;
h) Patrocínios;
i) Fusões e aquisições;
j) Livros e registros precisos.
 
Capítulo IV – Vantagem indevida
 
Artigo 4º – É vedado o pagamento ou oferecimento de vantagens indevidas aos Agentes Públicos sujeitando o Colaborador envolvido em tal prática, a processos judiciais, graves penalidades civis e criminais e sanções administrativas.
 
Parágrafo Único – Os Colaboradores e terceiros que atuam em nome da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria estão proibidos de oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (direta ou indiretamente por meio de terceiros) qualquer vantagem indevida, pagamentos, transferência de coisa de valor para Agente Público (incluindo seus parentes) ou que possam vir a causar a impressão de qualquer relação indevida.
 
Capítulo V – Contribuições a causas beneficentes
 
Artigo 5º – Veda-se a realização de contribuições beneficentes em troca de favores de Agentes Públicos, mesmo que o favorecido corresponda a instituição beneficente idônea, eis que poderão vir a ser caracterizadas como benefícios aos agentes públicos ou aos seus parentes.
 
Parágrafo Único – Pedidos de contribuição devem ser efetuados por escrito, por pessoa jurídica ou física, com objetivo específico e valor requisitado, a fim de que sejam cautelosamente analisados e submetidos à aprovação dos Sócios Patrimoniais de Barros, Martins – Advocacia e Consultoria.
 
Capítulo VI – Relacionamento
 
Artigo 6º – Os advogados da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria devem deixar de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta, bem como deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
 
Artigo 7º – São deveres dos advogados vinculados à Barros, Martins – Advocacia e Consultoria:
 
a) Exercer a profissão cumprindo o dever de tornar disponível o aconselhamento legal;
b) Colaborar para a preservação da integridade e competência no exercício da profissão;
c) Colaborar na prevenção do exercício ilegal da profissão;
d) Preservar as confidências e segredos do cliente;
e) Fazer julgamento profissional independente no interesse do cliente;
f) Representar o cliente com competência;
g) Representar o cliente com zelo e dentro dos limites da lei;
h) Colaborar para o aperfeiçoamento do sistema legal.
 
Artigo 8º – Todos os integrantes da equipe da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria:
 
a) Proporcionar tratamento digno e cortês, respeitando os interesses e os direitos dos clientes;
b) Oferecer assessoria, orientações e informações claras, confiáveis e oportunas, para permitir aos clientes a melhor decisão;
c) Estimular a comunicação dos clientes com o Escritório e considerar suas manifestações no desenvolvimento e melhoria das soluções em assessoria, serviços e relacionamento;
d) Assegurar o sigilo das informações repassadas pelos clientes;
e) Zelar pelo estabelecimento de um ambiente laboral saudável, pautando as relações entre superiores hierárquicos, subordinados e pares pelo respeito e pela cordialidade;
f) Repudiar condutas que possam caracterizar assédio de qualquer natureza;
g) Zelar pela segurança no ambiente laboral e assegurar aos Colaboradores condições previdenciárias, assistenciais e de saúde que propiciem melhoria da qualidade de vida e do desempenho profissional;
h) Orientar decisões relativas à retribuição, reconhecimento e ascensão profissional por critérios previamente estabelecidos de desempenho, mérito, competência e contribuição a Barros, Martins – Advocacia e Consultoria;
i) Adotar os princípios de aprendizado contínuo e investimos em educação para permitir o desenvolvimento pessoal e profissional;
j) Zelar pela melhoria dos processos de comunicação interna, no sentido de facilitar a disseminação de informações relevantes às decisões da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria;
k) Apoiar iniciativas que resultem em benefícios e melhoria da qualidade de vida e da saúde dos demais integrantes e de seus familiares;
l) Repudiar práticas ilícitas, como suborno, extorsão, corrupção, propina, em todas as suas formas, se comprometendo a seguir o disposto nas Leis Anticorrupção;
m) Orientar os demais profissionais contratados a pautarem seus comportamentos pelos princípios éticos da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria.
 
Capítulo VII – Sigilo profissional
 
Artigo 9º – O sigilo profissional é intrínseco à profissão do advogado, mas também deverá ser empregado por todos os integrantes da equipe da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando tal profissional se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo.
 
Parágrafo Único – Ocorridas as exceções previstas no caput, o segredo explicitado será restrito ao interesse da causa.
 
Capítulo VIII – Urbanidade
 
Artigo 10º – Todos os integrantes da equipe da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria devem tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários públicos, incluindo os Agentes Públicos com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que possuem direito.
 
Capítulo IX – Vigência
 
Artigo 11º – O presente Código entra em vigor, na data de sua divulgação através do seu envio por e-mail para os integrantes da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria, bem como inserção em sua página eletrônica junto à rede mundial de computadores, de forma que todos os integrantes da equipe deverão se submeter aos termos deste Código, assim como conforme alterações periódicas que se mostrarem necessárias, independentemente da assinatura do correspondente Anexo I – Termo de Responsabilidade e Adesão.
 
Capítulo X – Disposições gerais
 
Artigo 12º – A inexistência ou a ausência, junto ao presente Código, de definição ou orientação sobre quaisquer questões de ética profissional ensejará consulta e manifestação expressa dos Sócios que poderá ser feita por e-mail ou de forma impressa, e deverá ser levada à apreciação junto à primeira reunião agendada.
 
Parágrafo Único – Quaisquer consultas formuladas aos Sócios serão respondidas no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião em que foram apreciadas.
 
Artigo 13º – Sempre que seja possível ter conhecimento de transgressão de quaisquer das normas do presente Código, deve o integrante da Barros, Martins – Advocacia e Consultoria advertir seu responsável acerca do dispositivo desobedecido, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
 
 
Barros, Martins – Advocacia e Consultoria

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